Direito previdenciário
Previdência Social
Eduardo Tanaka
Princípios constitucionais do artigo 195
O artigo 195 da Constituição Federal trata do financiamento da Seguridade Social e indica as fontes de custeio, conforme transcrito a seguir.
Art. 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de Previdência
Social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Depreende-se do texto que toda a sociedade financiará a Seguridade
Social.
E as contribuições sociais previstas nesse artigo são:
Art. 195. [ ... ]
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
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Auditor Fiscal da Receita
Federal do Brasil, em Florianópolis. Foi de Chefe de
Fiscalização da Delegacia da Receita Previdenciária em Campo Grande.
Pós-Graduado em Direito
Constitucional. Professor de Direito Previdenciário,
Direito