Direito previdenciário
A Seguridade Social engloba, portanto, um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto. É na verdade, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.
1.1. SAÚDE
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Os serviços públicos de saúde serão prestados gratuitamente: para usufruir de tais serviços, não é necessário que o paciente contribua para a seguridade social.
A saúde é direito de todos: assim, não pode o Poder Público se negar a atender determinada pessoa em razão de suas condições financeiras.
O Poder Público prestará os serviços de saúde à população de forma direta ou através de convênios ou contratos com instituições privadas. Esses contratos e convênios serão celebrados, preferencialmente, com as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
1.2. ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nos termos do art. 203 da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Assim, esse ramo da seguridade social irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema.
A assistência social é regulamentada pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). O principal benefício da assistência social é o benefício de prestação continuada: trata-se de uma renda