Direito previdenciário
Lei nº 8.212/91 – ORGANIZA A SEGURIDADE SOCIAL E O PLANO DE CUSTEIO.
Lei nº 8213/91 – ESTABELECE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AMBAS AS LEIS FORAM REGULAMENTADAS PELO DECRETO 3.048 DE 1999.
“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, CF, art. 194.
Princípios da Seguridade Social – CF, 194, parágrafo único. - Solidarizo ou solidariedade: Solidariedade entre os participantes e as gerações, de modo que contribui-se para a previdência hoje para pagar as aposentadorias. Todos contribuem para um fundo único. - Universalidade da cobertura e do atendimento: A primeira universalidade é objetiva, vez que corresponde ao cobrimento de todos os riscos sociais. Ao passo que a universalidade de atendimento tem cunho subjetivo, posto que visa a atender a todas as pessoas, todavia, como essas são metas utópicas, temos o princípio da distributividade. - Seletividade e Distributividade: Pelo primeiro, tem-se que o Poder Público precisa selecionar e cobrir os riscos sociais mais relevantes. Sendo que pelo princípio da seletividade, chega-se ao da distributividade, ou seja, a distribuição de benefícios para as pessoas que mais necessitam. Ex.: auxílio-reclusão – apenas para segurados que comprovem baixa renda (limite de R$ 915,05). - Equivalência e uniformidade dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: Assim, por esses princípios, tudo que é pago ao urbano, deve ser pago ao rural. A própria CF, no seu art. 7º diz que não deve haver distinção entre o trabalhador urbano e o rural. - Irredutibilidade do valor dos benefícios: Os benefícios não podem sofrer penhora, arresto ou