DIREITO PREVIDENCIARIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 5º PERÍODO – Alan César Ferreira
Acadêmico – 1 – A competência para a instituição de contribuição para a Seguridade Social, em regra, é da união, nos termos do artigo 149, CRFB/1988, senão vejamos:“Compete exclusivamente à união instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, paragrafo 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”Em qual caso, será admitido o Estado, DF e Municípios, instituírem contribuição social para a Seguridade Social? Justifique sua resposta nos termos da Constituição Federal.Resposta De acordo com o art. 149, paragrafo 1º, CF, os Estados, DF e Municípios instituirão contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio em benefícios destes.2 – Quanto à diversidade da base de financiamento da Seguridade Social é incorreto afirmar que:a) toda a sociedade tem a incumbência de financiar a Seguridade Social, de forma direta ou indireta, nos termos da lei.b) os trabalhadores e demais segurados devem contribuir, não incidindo a contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal de 1988.c) a Seguridade Social receberá recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.d) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a pessoa física, a receita ou o faturamento e o lucro são bases de cálculo para as contribuições devidas pela empresa ou entidade a ela equiparada.e) o importados de bens ou serviços está excluído do custeio da Seguridade Social em razão da inexistência de risco social a ser coberto na atividade que lhe é peculiar, além de não haver base de cálculo contemplada no art. 195, incisos I e