REFERENCIAL TEÓRICO: PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 88. A Constituição Federal Brasileira de 1988, o grande avanço definido na Constituição, no Título VIII, “Da Ordem Social”, cujo princípio fundamental e como objetivo, o bem estar e a justiça social. Como definição da seguridade Social podemos dizer que é o conjunto integrado de iniciativas dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social. Pode-se ver pela definição constitucional, a seguridade social tem por objetivo tratar da saúde, da previdência e da assistência social, da população brasileira. Foi à universalidade da cobertura do atendimento. Em tempos anteriores, só recebiam atendimento, quem demonstrasse filiação ao sistema, através de uma carteirinha, com foto e o carimbo da regularidade da filiação. Esta prática reduzia o número de atendimentos realizados pelo sistema, deixando a própria sorte, os menos favorecidos na vida social. Outro avanço foi a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre os segurados da área urbana e rural. Em tempos anteriores a CF/88, existiam diferenças entre os segurados da área urbana e rural. Dizia-se, inclusive, em se tratando de aposentadoria na área rural, que o trabalhador era equivalente a meio homem, pois recebia como benefício, meio salário mínimo. Esta discriminação é abolida nos dias atuais, mas era uma prática em tempos anteriores a CF/88. Por outro lado, assegura a Constituição 88, que o valor concedido por qualquer benefício ao segurado, tem caráter de irredutibilidade. Recentemente o STF, determinou ao INSS a recomposição das aposentadorias para aqueles segurados que se aposentaram entre 1986 a 2003, com base no teto máximo vigente e não tiveram seus benefícios corretamente reajustados. Com relação à diversidade da base de financiamento da seguridade social, conta com a participação do Estado e da sociedade. A competência de organizar a seguridade