Direito positivo
Na tentativa de melhor esclarecer o entendimento sobre Direito Positivo (iuspositivismo oujuspositivismo), apresento este estudo, focalizando conceitos, evolução e críticas. Mais que o resultado da motivação de aulas ministradas pelos professores do 1º período, do Curso do Direito da Universidade Tiradentes, nas disciplinas de Introdução ao Direito e Sociologia Jurídica, trata-se de uma abordagem sobre a origem do iuspositivismo. Aqui serão mencionados sociólogos, filósofos e juristas, juntamente com seus legados e suas obras, relatando a importância para a origem e a evolução na referente área.
Inicialmente, vamos entender sobre a conceituação de direito, uma palavra utilizada para diferentes fins. Que, segundo Cavalieri Filho (2002), pode ser entendida pela norma agendi (norma de agir) efacultas agendi (faculdade de agir). Ou seja, ao indicar a sistematização de normas, destinada “[...] a organizar a sociedade e disciplinar a conduta humana na convivência social”. (p.01), o direito é aplicado de acordo com as normas impostas pelo chamado Direito Objetivo, pois, embasado em leis, regulamentos e costumes, orienta nossa vida em sociedade.
Outro sim designa também a faculdade de agir de cada indivíduo, seja pessoa física ou jurídica, sendo chamado de direito subjetivo. Este, “[...] corresponde a espaços de liberdade ou a poderes para atuar ou exigir uma atuação alheia. É uma situação jurídica subjetiva de vantagem a que o direito objetivo confere proteção direta, plena e específica”. (CAVALIERI FILHO, 2002: 01-02).
Filósofos, sociólogos e juristas conceituaram o direito de acordo com o pensamento de suas épocas e das escolas que pertenciam. A primeira a surgir foi a Escola Jusnaturalista (ou do Direito Natural), fundada pelos conhecidos filósofos gregos Protágoras, Heráclito, Aristóteles, Sócrates, Platão etc. Deu origem ao Direito Natural, estável e imutável, cujos princípios são