Direito positivo
Podendo-se definir como o conjunto de regras gerais e positivas da vida social, a partir de seu conceito, depreende-se que o Direito é: uma realidade manifestada sob a forma empírica da lei ou do costume; ele é, portanto, sempre positivo; como concretização da idéia de Direito, destaca-se ele do restante da realidade por ser uma forma valorativa e impositiva – como normativo; propondo-se à concreção da Justiça, a regulamentar o convívio das pessoas, tem natureza social; aspirando à Justiça, pretende implantar a igualdade entre todos, tendo, portanto, natureza geral. Sendo o foco o direito positivo, compreende-se que: é formado por um código próprio, melhor dizendo, regras obrigatórias. Sendo peculiar a cada povo, variando segundo as condições sociais de época em época, tendo em vista a diferença de costumes, o território e concepções do que seja justo ou injusto nas relações humanas e, na maneira a qual soluções de conflitos nestas são dadas. Ele envolve toda a disciplina da conduta humana e compreende as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie. Os fatos que originam o direito positivo, não são somente suscetíveis a transformações de povo a povo, mas, também, dentro de cada povo.É o direito que reflete a maneira a qual o povo vive e suas próprias aspirações. Apesar do direito positivo ser peculiar a cada povo, como dito anteriormente, não significa dizer que nada aproxime os diferentes corpos de direito positivo, que não haja nenhum traço em comum. Pois, certos fatores podem ser afins a vários povos e neles atuar com uma intensidade parecida. Ademais, outros fatores podem afluir para criar uma aproximação entre as leis, usos e costumes das nações. Em se tratando do direito positivo, faz-se necessária a explanação da diferença entre este e o direito natural. O direito positivo apenas busca no direito natural uma inspiração e um