Direito positivo e natural
O estudo da origem do direito é sem dúvida fundamental para o entendimento do Direito nos dias atuais. Um conflito importante para a análise e reflexão do fundamento do Direito é o estudo de dois posicionamentos distintos: o direito positivo e o direito natural. O entendimento destes dois posicionamentos mostra como a justiça e a lei sofreu mudanças ao longo destes anos, mudanças que foram essenciais para a evolução do estudo do Direito. Será abordado o conceito, as características e a idéia de alguns pensadores sobre o direito positivo e o direito natural, a fim de se obter um entendimento maior de como surgiu este fenômeno social chamado Direito.
1. Direito Positivo
1.1. Conceito
A teoria do direito Positivo é definida pelas leis vigentes da época, ou seja, o Direito é determinado pelo Estado, não existindo nenhuma lei acima dele.
Segundo Venosa (2004, p.60), “[...] a corrente positivista, a qual abrange as inúmeras correntes cujos seguidores, de uma forma ou de outra, afirmam que o Direito emerge dos homens, é um produto da história ou do meio social [...]”. Entende-se assim que o Direito Positivo é determinado pela criação de leis feitas pelo homem e postas pelo Estado. Qualquer norma que não seja criada pelo homem e não pertença ao Estado, é descartada. Venosa (2004, p.60) afirma que “Esse direito representa exclusivamente a manifestação da sociedade ou do Estado, os quais impõem regras que devem ser coercitivamente seguidas”. Não há espaços para soluções que não estejam definidas por lei; O que vale é o que está escrito e o que foi determinado pelo Estado.
1.2. Principais Características
O Direito Positivo é contingente e variável, ou seja, pode mudar de acordo com o lugar e a época (possui mutabilidade e regionalidade). Outras características marcantes são a sua particularidade, temporabilidade e a elaboração das leis feita pelo homem. De acordo com Venosa (2004), os positivistas só acreditam por meio de