Escada incendio
SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES
Art. 201 - Estas normas fixam as condições exigíveis que devem possuir as edificações a fim de que suas populações possam abandoná-las, e para permitir o fácil acesso de auxílio externo.
Art. 202 - São consideradas Saídas de Emergências. I - Portinholas nas portas; II - Local para resgate aéreo; III - Escadas; IV - Elevadores de emergência e segurança; V - Passarelas.
Parágrafo único - Exige-se nas Saídas de Emergência, a observação de: a) Saídas adequadas em todos os pavimentos; b) Saídas finais adequadas; c) Rotas de Fuga.
Art. 203 - Para efeito desta norma a unidade de passagem será fixada em 0,55 m.
Art. 204 - Os acessos por balcões e terraços, para ingresso em escadas, atenderão às seguintes condições: I - Devem estar situados a mais de 16 m de qualquer abertura do próprio prédio ou de prédios vizinhos, que possam constituir eventualmente uma fonte de calor resultante de incêndio; II - Ter parapeito maciço com altura mínima de 1,10 m; III - Ter o piso praticamente no mesmo nível do piso dos compartimentos internos do prédio e da caixa da escada; IV - Permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes do pavimento; V - Permanecer desobstruído em todos os pavimentos; VI - Ter largura proporcional ao número de pessoas que por eles transitarem, determinadas em função da natureza das ocupações das edificações, conforme estabelecido na Tabela do Anexo "F", dimensionada pela fórmula:
N = P/ Ca
Art. 205 - Os vestíbulos para ingresso nas escadas, deverão ser ventilados por dutos ou por janelas abrindo diretamente para o exterior.
Art. 206 - As aberturas para ventilação permanente por duto devem atender aos seguintes requisitos: I - Estar situadas junto ao teto; II - Ter a área efetiva mínima de 0,84 m2 e a largura mínima de 1,20 m; III - A área efetiva de ventilação não