Ciencias
João dos Passos Martins Neto
_____________________________ Professor do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Professor cooperador do Curso de Pós-Graduação em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Procurador do Estado de Santa Catarina.
SUMÁRIO: 1. DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO. 2. DIREITO SUBJETIVO E DISSÍDIO SEMÂNTICO. 3. CINCO IDÉIAS PARA UMA DEFINIÇÃO GENÉRICA. 3.1. DIREITO SUBJETIVO E ATRIBUIÇÃO DE UM BEM. 3.2. DIREITO SUBJETIVO E PRERROGATIVA DE DISPOSIÇÃO. 3.3. DIREITO SUBJETIVO E CORRELAÇÃO COM UM DEVER. 3.4. DIREITO SUBJETIVO E POSSIBILIDADE DE COAÇÃO. 3.5. DIREITO SUBJETIVO E NORMA JURÍDICA POSITIVA. 4. DIREITO SUBJETIVO: UM CONCEITO OPERACIONAL. 5. DIREITOS SUBJETIVOS E DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS.
1. Direito objetivo e direito subjetivo.
Direito, no idioma português, é uma palavra polissêmica, rebelde a uma significação unívoca. Tão relevante pareceu essa contingência a MONTORO que, ao estruturar o corpo de sua Introdução à ciência do direito, entendeu ele indispensável dividir a obra em cinco partes, na exata proporção dos significados que para a palavra direito concebia, quais eram, o direito como ciência, o direito como justo, o direito como norma, o direito como faculdade e o direito como fato social [1]. Também REALE, atento às flutuações do termo no seu uso milenar, providenciou destacar quatro de suas possíveis acepções: as de ciência, ordenamento, justiça e poder de agir. Na primeira dessas, direito é ramo do conhecimento; na segunda, sistema de normas de comportamento; na terceira, um ideal (sentido axiológico); na última, um poder conferido a uma pessoa [2]. Essa promiscuidade de sentidos não é, porém, um dado local. A mesma diversidade semântica existe em outras línguas com relação ao signo equivalente. Tendo em consideração a