Direito positivo e direito natural

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Direito Positivo:
Surgiu com o jusnaturalizmo, opondo o direito natural ao direito positivo.
É tudo aquilo que é real, certo, sem qualquer dúvida, pode ser definido como conjuto de normas jurídicas vigêntes em determinado território.
É um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico tendo como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade, garantido por sancões do poder público, tendo como características básicas: vontade, formalidade, terrirorialidade limitada e revogabilidade.
O Direito Positivo é um conjunto de Leis impostas pelo Estado, sendo algumas dessas Leis com vigência temporal. Suas formalidades podem ser encontradas dentro de leis, códigos, tratados internacionais, regulamentos, decrétos e decisões dos tribunais, estabelendo uma ordem e hierarquia de normas.

Direito Natural:
O direito natural trata-se de uma sistema de normas independentes de qualquer legislador, ou seja, do próprio direito positivo.
Suas princípais caracteristicas são a imutabilidade e a universalidade.
Suas fontes podem ser a natureza, vontade de Deus, ou a própria racionalidade humana.
O direito natural se liga a princípios fundamentais de ordem abstrata correspondente a idéia de justiça, ele se delimita por grupos que elaboram o conjunto de regras a serem seguidas em determinados locais, porém as mesmas não tem vigência como lei.

Diferenças entre o Direito Positivo e Direito Natural:
O direito positivo depende de formalidades e regras para ser enfim constituido, já o direito natural não depende de formalidade, porém, conciência mutua de que alguma regra deve ser seguida.
O Direito Positivo é imposto pelo Estado, enquanto o Direito Natural é anterior ao estado e está na razão das pessoas.
O Direito Positivo é válido por um determinado período de tempo e em um determinado território, enquanto o Direito Natural é válido em todos os tempos e em todos os lugares.
O Direito Positivo é um conjunto de normas jurídicas enquanto o Direito Natural é

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