Direito penal
Homicídio doloso simples - Será simples todo homicídio que não for qualificado ou privilegiado, ou seja, que é cometido buscando como resultado a morte, sem qualquer agravante no crime. Um homicídio cometido pelas costas da vítima ou com ela dormindo, por exemplo, deixa de ser simples por não ter sido dado a ela chance de defesa. Conforme o art. 121 do Código Penal brasileiro.
Homicídio qualificado - Dependendo da motivação do agente, ou mesmo do meio empregado por ele, pode o delito se tornar qualificado, fazendo com que sua pena seja consideravelmente mais alta, face à maior reprovabilidade da conduta. Quando é praticado em sua forma qualificada, ou quando típico da ação de grupos de extermínio, é considerado como hediondo, inserindo-se no mesmo rol em que se encontram o estupro, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, etc. Os elementos que qualificam o homicídio:
- Cometer o crime mediante paga ou promessa de recompensa, o chamado assassínio ou homicídio mercenário. A recompensa não precisa ser real ou financeira;
- Cometer o crime por motivo torpe;
- Cometer o crime por motivo fútil, que se caracteriza pelo homicídio como resposta a uma situação desproporcionalmente pequena, como por exemplo, matar alguém porque a vitima estava falando alto.
- Empregar veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Ressalte-se que existe a tortura com morte preterdolosa, que não é um tipo de homicídio qualificado.
- Cometer homicídio à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
- Cometer o crime para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, o chamado homicídio por