Direito penal
O ponto de origem da Lei dos Crimes Hediondos situa-se – e não poderia ser diferente – na Constituição Federal. O constituinte, no inciso XLIII [01] do art. 5º da Carta da República, determinou que o legislador infraconstitucional desse tratamento penal mais severo à prática da tortura, ao terrorismo, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e aos crimes hediondos.
O mandamento constitucional em voga aporta-se no princípio da proporcionalidade. Tal princípio é considerado constitucionalmente implícito. Há, no entanto, várias teses sobre seu fundamento jurídico: a) é corolário do princípio do Estado de Direito (art. 1º, caput, da CF/88); b) é inferido de outros princípios que lhe são afins, especialmente do princípio da igualdade; c) decorre da essência dos direitos fundamentais; d) é derivado do princípio do devido processo legal substancial; e) é um princípio constitucional independente – não deriva nem depende de qualquer outro princípio [02].
Segundo Paulo Bonavides, o princípio da proporcionalidade constitui-se no instrumento mais poderoso de garantia dos direitos fundamentais contra possíveis excessos perpetrados com o preenchimento do espaço aberto pela Constituição ao legislador para atuar formulativamente no domínio das reservas legais [03].
Outro exemplo da utilização do princípio da proporcionalidade pelo constituinte encontra-se inserto no art. 98, inciso I, da CF/88 [04]. Segundo este artigo, aos crimes de menor potencial ofensivo deve ser reservado tratamento penal mais brando, com a possibilidade de se beneficiar o agente com institutos despenalizadores, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo. Verifica-se que o processamento desses delitos é informado pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
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