História geral do direito penal
1. Conceito:
“ é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado”.( Alexandre de Moraes,p.54)
“ é o poder de elaborar uma nova Constituição bem como reformar a vigente.” (Rodrigo C. Rebello Pinho, p.18)
“é a manifestação soberana de vontade de um ou de alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social.”(Michel Temer, p.29)
“é o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição através da supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais”.(Pedro Lenza,p.55)
“O povo, comunidade resultante do pacto, gera o poder constituinte composto de representantes extraordinários dele mesmo. Tal poder constituinte edita a Constituição e com isto encerra a sua missão. A Constituição é a lei do Poder Constituinte que haverá de prever o governo por representantes do povo, que não poderão mudar a Constituição.”(Manoel Gonçalves Ferreira Filho, p.04)
2. Origem:
A idéia de uma Constituição, como fruto de um poder distinto, que elabora uma nova, para o Estado, veio com o abade Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836) autor de um livro chamado O que é o terceiro Estado? , verdadeiro manifesto da Revolução Francesa, onde expõe as reivindicações da burguesia definida como nação.
3. Distinção:
Poder constituinte é diferente de poder constituído, pois, ele elabora a Constituição que institui os poderes constituídos: o Executivo, Legislativo e o Judiciário.
4. Titularidade:
“Da própria noção de Constituição resulta que o titular do poder constituinte é sempre o povo”, ensina Dalmo Dallari, p.96.
Para o abade Sieyès, o titular deste poder é a nação, ligada à idéia de soberania do Estado. Hoje a noção mais moderna é de que o titular é o povo, a sua vontade é uma vontade constituinte que será expressa