Direito penal
Para que exista crime, há necessidade de se percorrer um caminho, passando por todas as características que o delito deve apresentar, para, só depois, chegarmos a uma conclusão.
Crime é, portanto, fato oriundo de uma conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem jurídico protegido pela lei. É toda ação ou omissão (i) típica, (ii) antijurídica e (iii) culpável.
AÇÃO OU OMISSÃO: Significa que o crime sempre é praticado através de uma conduta positiva (ação), comissiva. Ou, através de uma conduta negativa (omissão). É o não fazer. A inércia. Tanto é criminoso o fato do marginal esfaquear uma pessoa até matá-la (ação), como o fato de uma mãe, por preguiça ou comodidade, não retirar de cima da mesa de sua casa (omissão) o veneno para matar baratas, que foi posteriormente ingerido pelo seu filho de três anos, provocando-lhe a morte, enquanto aquela, assistia sua novela preferida.
Dentro destas condutas positivas (ação) e negativas (omissão) pertencentes a estrutura do crime, não vamos olvidar os crimes comissivos por omissão (ou omissivos impróprios), ou seja, aqueles que são praticados através de uma conduta negativa (omissão), mas que produz um resultado positivo (um fato visado e desejado pelo agente). É o clássico exemplo da mãe, que desejando matar seu próprio filho de tenra idade, deixa de amamentá-lo, com a finalidade de matá-lo de fome. Só posso falar de crimes omissivos impróprios quando há a obrigação de agir para evitar o resultado = Médico prestar socorro.
I – FATO TÍPICO: Significa que a ação ou