Direito penal
Com o advento da Revolução Industrial, seguido, pelos avanços da tecnologia da informação, bem como desenvolvimento da própria atividade do Estado, e mais atualmente pela globalização da economia e dos mercados, despertaram uma espécie de delinqüência mais sofisticada, em massa. Neste caso, portanto, a respectiva vítima não consegue ser individualizada, temos, assim, em criminalidade contra interesses difusos ou supra individuais. A partir dessa nova realidade jurídica, com o intervencionismo estatal do século XX no domínio econômico, cujo objetivo é o lucro econômico, uma vantagem comercial ou a dominação de um mercado, a origem o Direito Penal Econômico. Ensina Manoel Pedro Pimentel “ser o Direito Penal Econômico um sistema de normas que defende a política econômica do Estado, permitindo que esta encontre os meios para a sua realização. A segurança e a regularidade da realização político-econômica constituem precípuamente o objeto jurídico do Direito penal econômico. Além do patrimônio da coletividade ou de indefinido número de pessoas, são também objeto da proteção legal o patrimônio público, o comércio em geral, a troca da moeda, a fé publica e a administração pública, em certo sentido.”[1] O conceito de Direito Penal Econômico não é único, portanto, o tema, ora em questão, não se apresenta como fenômeno nacional, a concordar o quão perigosa representaria a intervenção penal de forma única, vez que no afã dos acontecimentos e momentos eleitoreiros estar-se-ão ampliando searas que poderiam ser resolvidas por meio de alternativas de controle social não penal. O crime econômico incide na capacidade, por seus efeitos, de turbar ou por em perigo a vida econômica e a ordem