DIREITO PENAL
Pena — reclusão, de seis a dez anos.
Art. 213, § 1º — Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:
Pena — reclusão, de oito a doze anos.
Art. 213, § 2º — Se da conduta resulta morte:
Pena — reclusão, de doze a trinta anos.
Tipo objetivo
No crime de estupro, a vítima é coagida, obrigada a realizar o ato sexual. Premissa do crime, portanto, é o dissenso da vítima, isto é, que o ato seja realizado contra sua vontade.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena — reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função:
Pena — detenção, de um a dois anos.
§ 2º A pena é aumentada em um terço se a vítima é menor de 18 anos.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:
Pena — reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:
Pena — reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do