Direito Penal
- Crime consumado: considera-se consumado o crime quando realizado todos os elementos de sua definição legal.
- Tentativa (art. 14,II do CP) se inicia a execução o sujeito não alcança a consumação por circunstancia alheia a sua vontade.
- Punição de tentativa: nos termos do art. 14§Ú do CP, salvo disposição em contrário a tentativa será punida com a pena de crime consumado diminuída de 1 a 2/3. Critério de diminuição: quanto mais próximo da consumação menor a redução e vice e versa.
Classificação da tentativa:
a) BRANCA X CRUENTA:
Tentativa branca: é aquela da qual não resulta lesão
Tentativa cruenta: é aquela da qual resulta a lesão.
b) TENTATIVA PERFEITA, ACABADA (CRIME FALHO) X TENTATIVA IMPERFEITA INACABADA.
- Tentativa perfeita: é aquela em que o sujeito esgota os meios executórios ao seu dispor, ou seja, termina o plano executório,.
- Tentativa imperfeita: é aquela em que o sujeito se quer esgota o meio executório.
INFRAÇÕES PENAIS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:
a) Crime unissubistente: é aquele que não admite intervalo temporal entre o inicio da execução e a consumação, ou seja, os dois momentos coincidem. Ex: injuria verbal direta.
Os crimes omissivos impróprios também não admitem tentativa, pois serão sempre unissubsistentes. Ex: omissão de socorro.
b) Crimes culposos: também não admite tentativa porque na tentativa o sujeito tem vontade do resultado, tanto que o conceito esclarece “circunstância alheia a vontade”. No crime culposo o sujeito não tem vontade de resultado, pois de outra forma seria crime doloso.
Prevalece ser impossível tentativa de crime preterdoloso, pois não se pode tentar resultado culposo que qualifica o crime.
c) Crime habitual: é aquele em que a conduta só ganha relevância penal quando se torna um hábito. Ex: Casa de prostituição, rufianismo e curandeirismo. Prevalece ser impossível a tentativa pois não se tenta ter hábito.
d) Contravenções penais: Não admite tentativa,