Direito penal
< strong> Brasil Colônia:
O primeiro código Penal foi o Código Filipino, Ordenações Filipéias, no qual orientava-se no sentido de uma ampla e generalizada criminialização e de severas punições, predonominava entre as penas a de morte e as torturas. Quanto ao crime, era confundido com o pecado ou vício, a medida da pena variava de acordo com as classes sociais e a gravidade do caso.
Não existia técnica legislativa, pois os títulos eram descritivos, Foi o código mais longo, durou mais de duzentos anos.
A mais imporante tentativa de modificação foi a de Pascoal José de Melo Freire dos Reis, com os projetos de Código Criminal.
Brasil Império: Tobbias Barreto
Com a Independência, houve a necessidade de um nobo CP, ocorrendo em 1830. José Clemente Pereira e Bernardo Pereira de Vasconcelos foram encarregados de elaborar os projetos, sendo escolhido o de Vasconcelos para a tarefa.
O Código de 1830 teve intuição e inspirações próprias que lhe dão cunho de um trabalho original, com clareza e concisão, inovou em diversas matérias, apresentou pela primeira vez, o sistema de dias-multas para sanção pecuniária, preveu o Princípio da Legalidade, casos de inimputabilidade. Foi o primeiro código autônomo da América Latina.
Porém haviam falhas, como: não definia culpa, apenas dolo; não tratou de homicídio e das lesões corporais por culpa; tratamento desigual para os escravos; não separava Igreja do Estado, entre outras.
República: Costa e Silva
Com a abolição da escravidão, foi necessário um novo Código, o de 1890. João Batista Pereira foi o encarregado.
O Código procurou suprir as lacunas da legislação passada; definiu novas espécies delituosas; aboliu a pena de morte e outras, substituindo por sanções mais brandas e criou o regime penitenciário de caráter correcional. Apresentava graves defeitos de técnica, tornando-se atrasado em seus tempo e em relação à ciência.
Pelos defeitos e seu tempo de