Direito Penal
Ius puniendi: Direito, dever, poder de punir, antigamente pertencia ao próprio ofendido; hoje pertence única e exclusivamente ao Estado/juiz;
Ius accusationis: Direito, poder de acusar, também hoje pertence em regra ao Estado, representado pelo MP, excepcionalmente a lei vai admitir que o próprio ofendido ou seu representante legal possa exercer o Ius accusationis.
PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DP (PRINCÍPIOS LIMITADORES AO IUS PUNIENDI - PODER PUNITIVO ESTATAL) ATRAVÉS DAS NORMAS E DE PRINCÍPIOS (GERAIS E CONSTITUCIONAIS):
A. Lei penal no tempo;
B. Lei penal no espaço;
C. Concurso (ou conflito) aparente de normas. Direito garantista, década de 90, penas alternativas (existem casos em que o os outros ramos do Direito vão ser suficientes, às vezes uma sanção civil, uma sanção administrativa pesada tem muito mais força do que uma sanção penal, o DP não é a solução de tudo) e constitucionalistas (voltado a Constituição) do DP.
1. Princípio da legalidade
Previsto expressamente no art.5º da Constituição Federal/88 inciso XXXIX, também está previsto no próprio art.1º do Direito Penal (“Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal”), dentro desse princípio encontram-se outros dois princípios:
Princípio da anterioridade e o princípio da reserva legal. A reserva legal é parte do princípio da legalidade e também é anterioridade.
OBSERVAÇÃO: Norma penal em branco heterogênea: uma norma incompleta, onde o seu complemento tem uma fonte diferente do Direito Penal (MS, MF). A doutrina diverge quanto à constitucionalidade da norma penal em branco heterogênea, tendo em vista que o seu complemento provém de norma com fonte de produção diversa da do Direito Penal e com isso estarse-ia ferindo o princípio da legalidade. Entretanto o posicionamento (MAJORITÁRIO, por questões de política criminal) que vem prevalecendo é de que não há lesão ao princípio da legalidade, pois a norma penal não estaria sendo alterada