Direito Penal
TEORIA GERAL DO CRIME
1) Conceito: O que é crime?
Pode-se analisar sob três aspectos: material, formal e analítica.
a) material: observa-se a conduta criminosa. Uma conduta que viola bens jurídicos importantes para a sociedade, dentro do contexto da intervenção mínima (Princípio do Direito Penal).
b) formal: crime é aquela conduta que a lei penal tipifica como crime. É preciso que a lei defina que aquela conduta seja um crime, consequentemente, revela ser uma ofensa grave a um bem jurídico importante (perspectiva material).
c) analítica: quais são as partes que integram a estrutura do crime. Para a doutrina, em sua maioria, crime é: TODO FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO (ILICITUDE)
OBS: Para ser crime é indispensável a existência do fato típico e antijurídico. A exclusão de uma dessas partes elimina a existência do crime, portanto, o indivíduo é inocentado.
* Teoria finalista BIPARTIDE: crime = fato típico + antijurídico
O fato típico é composto por: 1 – Conduta
2 – Resultado
3 – Nexo
4 – Tipicidade
OBS: Para que exista um fato típico são necessários os quatro elementos em conjunto. A ausência de um elemento elimina o fato típico e, consequentemente, não há crime.
1 – CONDUTA: é sempre uma ação ou omissão, fruto da vontade do indivíduo de forma consciente, com uma determinada finalidade.
1.1. AÇÃO OU OMISSÃO: é sempre humana; o ser humano é o autor da ação ou omissão; quem pratica um crime é sempre o homem.
OBS: A lei permite casos de exceções, onde a pessoa jurídica é quem comete o crime. Ex.: Artigo 173, §5º e 225, §3º da Constituição Federal.
A conduta precisa ser exteriorizada, pois só assim passa a ser relevante. Enquanto o crime estiver na fase da cogitação ou então preparação, não existirá crime.
A conduta pode ser um crime comissivo (ação): aquela conduta que o indivíduo não deveria fazer. A observância nesse caso se faz pela análise do verbo.
A conduta pode ser uma omissão como causa do crime.