Direito Penal
Quando se trata de crime, circustância é tida como todo fato ou dado que permeia o delito; é um dado eventual, existente ou não, sem que o crime seja excluído. Havemo-nos de dois requisistos para o crime: fato típico e antijuridicidade. Junto com eles, temos os fatos específicos, que são as diversas formas pelas quais aqueles elementos genéricos se expressam.
Pois bem, façamos uma distinção entre uma elementar e uma circunstância o critério é de exclusão, valendo-nos de dois princípios. No primeiro, exclui-se um certo elemento, frente a uma figura típica, para verificar se o crime aparece ou surge outro. Com isso, estamos em face de uma elementar. Já no segundo, excluindo-se um certo dado, não desaparece o crime considerado, não surgindo outro. Estamos, pois, em face de uma circunstância.
Com essa distinção, já podemos classificar as circunstâncias legais, previstas especificadamente pelo nosso Código, contidas na Parte Geral e na Parte Especial. Quando previstas na Parte Geral, denominam-se circunstâncias gerais, comuns ou genéricas; enquanto as presentes na Parte Especial chamam-se específicas. As circunstâncias legais genéricas (previstas na Parte Geral) podem ser: a) agravantes (61 e 62), b) atenuantes (65) ou c) causas de aumento ou de diminuição de pena (arts.: 26, § único, e 60, § 1º). As circunstâncias legais especiais ou específicas (presentes na Parte Especial) podem ser: a) qualificadoras (arts.: 121, § 2º; 155, § 4º etc.) ou b) causas de aumento ou de diminuição de pena (arts.: 121, §§ 1º e 4º; 129, § 4º, III etc.). As circunstâncias ainda podem ser: a) antecedentes (embriaguez preoordenada, 61, II, l), b) concomitantes (crueldade, 61, II, d) e c) supervenientes (reparação do dano, 65, II, b, última figura).
Começaremos, após devidas exposições, a traçar as circunstâncias agravantes da pena, de aplicação obrigatória, previstas nos arts. 61 e 62 do CP. São de uma aplicação mais restrita, não admitindo ampliação por