Direito Penal
DIREITO PRIVADO.
Superando a crise e renovando princípios, no início do vigésimo primeiro século, ao tempo da transição legislativa civil brasileira.
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironakd
Professora Doutora do Departamento de Direito Civil da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Resumo:
A ingerência gradativa por parte do Estado na estruturação do conteúdo contratual. O parâmetro liberdade de contratar com liberdade contratual, cujo diagnóstico sempre foi pessimista a respeito da sobrevida do contrato. C o m o o "sonho de John Lenon", o contrato não morreu. N e m declinou, nem encolheu, nem perdeu espaço, nem poder.
Abstract:
The gradual interference by the State in the structuration of the contractual's content. The parameter between the freedom to contract and contractual's freedom, which diagnosis has always been pessimist about the contracfs overlive. Like "John Lennon's dream", the contracts didn't die. Neither declined, neither shrank, nor lost space or power.
Unitermos: liberdade de contratar; liberdade contratual; estrutura do contrato.
A segunda metade do século XX, principalmente, foi o tempo em que mais se falou acerca de u m a eventual decadência do contrato, tido sempre c o m o u m dos fundamentais pilares de sustentação do Direito Privado e da autonomia da vontade privada.
Sob o vaticínio da crise das instituições, a crise do contrato igualmente se desenhou e exprimiu-se debaixo da inegável limitação da autonomia privada, mormente e m face da limitação à liberdade dos atores ou partícipes contratuais, no que respeita à outrora livre fixação do conteúdo das cláusulas de u m contrato.
U m a ingerência cada vez mais presente, por parte do Estado, na estruturação desse conteúdo contratual, tendo e m vista a salvaguarda de interesses
* Trabalho apresentado no 5" Seminário de Estudos sobre o Novo Código Civil, promovido pela
Escola Judicial Des. Edcsio