Direito Penal
Conceito:
a) Aspecto Formal/Estático: Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, definem os seus agentes e fixa sanções a serem-lhes aplicadas.
b) Aspecto Material: O Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade.
c) Aspecto Sociológico/Dinâmico (TJ/PR): Direito Penal é mais um instrumento de controle social visando assegurar a necessária disciplina para a harmônica convivência dos membros da sociedade.
Aprofundamento o enfoque sociológico
- A manutenção da paz social demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes.
- Quando violadas as regras de conduta, surge para o Estado o dever de aplicar sanções (civis ou penais).
- Nessa tarefa de controle social atuam vários ramos do Direito.
- Quando a conduta atenta contra bens jurídicos especialmente tutelados, merece reação mais severa por parte do Estado, valendo-se do Direito Penal.
- O que diferencia a norma penal das demais é a espécie de consequência jurídica (pena privativa de liberdade).
DIREITO PENAL: MISSÃO
Na atualidade, a doutrina divide a missão do Direito Penal em:
1- MISSÃO MEDIATA
a) Controle Social
b) Limitação ao Poder de Punir do Estado
OBS.: Se de um lado, o Estado controla o cidadão, impondo-lhe limites, de outro lado é necessário também limitar seu próprio poder de controle evitando a hipertrofia da punição.
2- MISSÃO IMEDIATA
A doutrina diverge: (MP/MG - 1ª fase)
1ª Corrente: a missão do Direito Penal é proteger bens jurídicos (Funcionalismo de Roxin).
2ª Corrente: a missão do Direito Penal é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma (Funcionalismo de Jakobs).
CLASSIFICAÇÃO
CUIDADO! O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO NÃO É ABSOLUTO, INCONDICIONADO E ILIMITADO.
Limites do Direito