direito penal
Art 288
Associação criminosa
Sujeito ativo Qualquer pessoa
Sujeito passivo é a sociedade
Objeto jurídico É a paz pública
Objeto material a paz pública
Elementos objetivos Associarem-se mais de três pessoas,
Elemento subjetivo do tipo específico cometer crimes
Elemento subjetivo do crime é o dolo
Classificação
Comum; formal; de forma livre; comissivo: permanente; de perigo comum; plurissubjetivo plurissubsistente.
Tentativa Não cabe
Momento consumativo Quando o grupo se tornar duradouro e estáveL
Causa de aumento de pena A pena aumenta-se até a metade se associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente
Pontos relevantes para debate A tipificação do delito de quadrilha ou bando na hipótese de crime
Continuado
O crime continuado e um benefício criado para permitir a aplicação de uma pena mais branda a quem realize mais de um delito da mesma espécie, que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, parecem ser uma continuação um do outro. E, segundo entendemos, autêntica ficção. Por isso, é plausivel supor que pessoas .associadas para a prática de vários roubos, por exemplo, ainda que em continuidade delitiva, possam provocar a concretização do crime previsto no art. 288. Afinal, estão agrupadas com a finalidade de cometer crimes, ainda que venham a ser considerados, para efeito de aplicação da pena, uma continuidade. Essa é a corrente amplamente majoritária na doutrina, ressaltando Paulo José da Costa Jr.
A possibilidade de concurso de pessoas
E controversa a aceitação do concurso de pessoas, na espécie participação, no contexto do crime de quadrilha ou bando (plurissubjetivo). Há quem sustente a impossibilidade, pois a pessoa que dá algum tipo de auxilio para uma quadrilha deve ser considerada integrante da associação, isto é, coautor necessário. Assim