direito penal
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Jaguariúna
2014
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
1.1 Conceito de crime
Podemos definir crime como a prática de conduta tipificada pela Lei Penal como ilícita, a seguir apresentaremos o conceito sob a ótica vulgar, formal, material e analítica.
Em um sentido vulgar, podemos definir crime como um ato que viola uma norma moral. Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora. No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.
Como conceito analítico, o crime pode ser dividido em duas vertentes: a causalista e a finalística. A Teoria causalista da ação ou Teoria Clássica, observa o Crime como um fato tipificado como tal por lei e ilegal. Tal divisão baseia-se na premissa de que a culpabilidade é um vínculo subjetivo entre a ação e o resultado de certa conduta e não é considerada como quesito para caracterizar um crime, mas apenas dosar sua pena.
Para a Teoria finalista da ação, a mais aceita pelos doutrinadores, uma conduta só será considerada criminosa se for típica, ilícita e culpável, uma vez que os motivos e objetivos subjetivos do agente são analisados e decisivos para a caracterização ou não da Infração.. A conduta só será considerada criminosa se for reconhecido o dolo na motivação do agente criminoso, ou a culpa, quando a Lei Penal expressamente prever esta possibilidade.
2. DOS CRIMES CONTRA A VIDA
2.1. Homicídio Simples
O crime de homicídio simples está previsto no caput do art. 121 do Código Penal, que assim dispõe:
“Art. 121. Matar alguém:
Pena de reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.”
Para Fernando Capez homicídio simples
Podemos conceituar homicídio como a eliminação da vida humana causada por outro homem.