Direito Penal

832 palavras 4 páginas
Direito Penal
É o conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções (penas) correspondentes.
Penal é o ramo do Direito público.

DIREITO PENAL OBJETIVO: É o conjunto de leis penais em vigor.
DIREITO PENAL SUBJETIVO: Consiste no direito /dever de punir o Estado (ius puniendi)– somente o Estado pode criar e aplicar a lei.
Criminologia (Direito Penal + Sociologia)
Conceito: É a ciência interdisciplinar que tem por objetivo o crime, o delinqüente, a vítima e o controle social do comportamento delitivo.
Direito penal declara “o que deve ser”.
Criminologia estuda “o que é”.
POLÍTICA CRIMINAL
Conceito: É uma ciência que cuida das estratégias de controle do direito. A ONU utiliza como critério orientador da legislação, bem como dos projetos e programas tendentes a mais ampla prevenção crime.
ESCOLAS PENAIS
ESCOLA CLÁSSICA: Para esta escola, o homem tem livre arbítrio ara decidir sobre seus atos e por eles será responsabilizado. A pena não é uma vingança, mas sim uma retribuição pelo mal causado.
Principal legado desta mudança de mentalidade da utilização de penas cruéis.
Principal nome desta escola: Francisco Camara

ESCOLA POSITIVA: Para esta escola, o crime era um fato humano e social, devendo-se oferecer os motivos que levaram o individuo a delinquir. A pena tem como finalidade a defesa social.
Principais nomes: Cesar Lomboroso, Enrico Ferri, Garofalo.
Principais contribuições desta Escola:
a) Ampliação do Direito.
b) Surgimento da criminologia
c) Procuração com o delinqüente e a vítima.
PRINCIPIOS PENAIS
LEGALIDADE: Não há crime nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, CF). A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei.
(Poder legislativo)

IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL: A lei penal só alcança os fatos contidos depois do início de sua vigência, salvo para beneficiar o réu. (art. 5º, XL, CF) (art. 2º, § único, CP).
INTERVENÇÃO MÍNIMA: O direito

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