Direito Penal

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Art 132 do CP – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente
Trata-se de perigo a vida ou a saúde outrem a conduta de submeter uma pessoa a uma situação em que o dano a sua saúde é de provável ocorrência. Esse tipo penal é um crime subsidiário, ou seja, deve ser aplicado de acordo com o princípio da subsidiariedade, que diz que na ausência ou na impossibilidade de aplicação de um crime mais grave, aplica-se um crime subsidiário menos grave. Esse crime também é considerado como um crime de perigo concreto, pois deve ser comprovado que a conduta do agente trouxe efetivamente perigo para o bem jurídico tutelado. Para que seja enquadrado nesse tipo penal, não poderá haver nem animus necandi (dolo de matar) e nem animus laedendi (dolo de ferir), pois nesse caso será considerado como crime de tentativa de lesão corporal ou de tentativa de homicídio, dependendo do caso. Caso haja dano ou morte, decorrente do perigo que a vítima foi colocada ocorrerá outra tipificação para essa conduta, podendo desde a lesão corporal até o homicídio.
O tipo penal pode ser praticado de forma livre, pois admite qualquer meio de execução, como por exemplo: lançar uma pedra pesada na direção da vítima. Comumente ocorre através de um ato comissivo, mas também é possível a modalidade omissiva, como por exemplo, quando um empregador não fornece aos seus empregados equipamentos de proteção individual e expõe seus empregados a perigo no exercício de suas funções laborais.
Quanto ao sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, sendo assim comum. E o sujeito passivo também poderá ser qualquer pessoa, mas deve ser pessoa determinada ou um grupo de pessoas determinadas, independente da relação que possuir com o agente, e nesse caso será considerada a regra do concurso formal do art. 70 do CP. O elemento subjetivo do delito é o dolo de perigo, direto ou eventual, ou seja, o sujeito deseja ou assume o risco de expor a vida ou a saúde de outrem a uma situação de perigo.
A consumação do

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