direito penal
169 - apropriação indebita
3 pressupostos do inciso II:
I-invensao - encontro casual de uma coisa perdida.
II-apossamento
III-ausencia da devolução da coisa
Objeto material - coisa perdida
Crime so se consuma quando o agente nao entrega a coisa ao dono ou a autoridade no prazo de 15 dias.
Caracteriza - crime a prazo
171- Estelionato crime comum - qualquer pessoa pode praticar passivo - pessoa enganada pelo agente q sofre o dano patrimonial obs: - para configurar o estilionato pratique em alguma pessoa determinada. (crime contra a economia popular, quando nao for determinada pessoa)
- tem que ter capacidade de dicernimento
Tipo comum: o agente consegue enganar a vitima de meio ardio. (ex: golpe do bilhete premeado)
4 elementos:
I - fraude (engodo: artificio, ardil, qualquer outro meio) fraude bilateral - quando a vitima tbm esta querendo tomar vantagem do estelionatário. sumula 17 STJ - quando o falso se exaure no estelionato, sem mai potencialidade lesiva, é por este absorvido.
II- erro: falsa percepção da realidade - (induzir ou mater alguem a erro)
III- vantagem lícita - que é o objeto material do estelionato -primeiro indispensavel que tenha a natureza economica (vantagem patrimonial) - segunda tem que ser indevida, ilicita; ao contrario pode ser vantagem movel, imovel ou bem incorporeo.
IV - prejuizo alheio -
Tipo Subjetivo - crimo doloso - antecedente ou concomitante ao recebimento da vantagem..nao pode ser posterior (pois sera apropriação indebta)
Elemento especifico do dolo - obter para si ou para outrem. consumação e tentativa: consuma com a ocorrencia do resultado (obtenção do resultado mais prejuizo) admite-se tentativa:
171, paragrafo primeiro - Esteliona Privilegiado - (pequeno valor do prejuizo)
Outras formas: paragrafo segundo e incisos
I- aluguel de casa
II- imovel inalinavel
III-defrauda bem empenhado (penhor)
IV-defrauda conteudo da coisa (adultera o combustivel)
V-fraude recebimento de