Direito penal
Para que o Estado exerça o jus puniendi, é necessário um instrumento de aplicação da lei penal ao caso concreto. Esse instrumento é o processo penal. Só por meio do devido processo é que o Estado poderá propor sanção ao indivíduo. as classificações dos sistemas processuais penais sofrem variações conforme a distribuição da titularidade das atividades de julgar, acusar e defender. Em princípio, são conhecidas três espécies de sistemas processuais penais: Os inquisitórios, os acusatórios e os mistos.
SISTEMA INQUISITÓRIO
Concentra numa figura única, o juiz, as funções de acusar, defender e julgar. Surge a figura do inquisidor, substituindo-se à do juiz, que atua de ofício, por iniciativa própria, para castigar o pecador ou delinqüente. O acusado deixa de ser uma pessoa com direitos e se converte em objeto de severa persecução. A tortura se justifica plenamente, como meio de arrancar a confissão do inquirido. A prisão preventiva deste, logicamente, é a regra geral. O processo penal é um instrumento de castigo.
A investigação era dividida em duas fases: a primeira pesquisava a materialidade do fato e a segunda a autoria. A colheita de provas cabe ao juiz, que tem total liberdade para isso. O objetivo era descobrir-se exatamente o que aconteceu (princípio da verdade real, material ou absoluta). As provas eram tarifadas, isto é, tinham valores determinados, sendo a confissão aprova mais importante. O procedimento é escrito e formal, sendo que o juiz só pode basear sua sentença naquilo que consta dos autos. É sigiloso não apenas para o público, mas também para o próprio réu. Havia a possibilidade de denúncias anônimas e secretas (na Espanha medieval, determinadas igrejas contavam com as "bocas da verdade", aberturas nas quais eram depositadas essas acusações). Não havia o contraditório e a ampla defesa.
Esse sistema é típico de sociedades de perfil autoritário, tendo surgido na Roma imperial e se desenvolvido na Idade Média por influência do Direito