DIREITO PENAL
Profa. Claudia Rufino (2012.2)
Direito Penal/Conceito: é uma ciência do dever-ser (ciência cultural), que através do estudo das normas (caráter dogmático), não as emprestando o mesmo valor (valorativa), procura atuar em defesa da sociedade na proteção de bens jurídicos fundamentais (é teleológico), através da cominação de sanções (sancionadora; mas, também independente e constitutiva).
Objeto: estudo dos preceitos legais que se refere à conduta dos cidadãos, bem como as conseqüências jurídicas advindas do não-cumprimento de suas determinações.
O Direito Penal pode compreender diversas formas, como:
1) O próprio ordenamento jurídico-penal, correspondendo à sua definição (Direito Penal
Objetivo)
2) O direito de punir do Estado, jus puniendi (Direito Penal Subjetivo)
3) Aquele que se aplica a todos os cidadãos (Direito Penal Comum)
4) Aplica-se a uma classe de cidadãos (Direito Penal Especial)
__________________________________________________Alguns Princípios Fundamentais do Direito Penal
1) Não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal: princípio
___________________.
2) Não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal: princípio ______________________.
3) A lei posterior mais severa é irretroativa; a posterior mais benéfica é retroativa; a anterior mais benéfica é ultra-ativa: princípio ________________________________.
4) O Direito Penal só deve ser aplicado quando a conduta ofende um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa: princípio ____________________.
5) Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória: princípio ___________________________________.
6) Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato (duplo significado: penal material e processual): princípio do _____________________________.