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Rés: A mudança no capital social da companhia é possível, desde que atenda as especificações tanto da lei 6.404/76, como o próprio Código Civil em seus artigos 1.082, 1.083 e 1.084 vejam a seguir o caso.
De acordo com a lei 6.404/76, em seu art.173, “ A assembléia geral poderá deliberar a redução do capital se houver perda , até o montante dos prejuízos acumulados, ou se jugá-lo excessivo”. Observando-se os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo deve-se também observar o disposto no art. 174 da mesma lei.
Já o Código Civil em seus artigos 1.082, 1.083 e 1.084 são balizadores ao caso em questão, regulamentando os quesitos a serem usados, nesses casos em especifico é obrigatória a convocação de assembléia e posteriormente a averbação no registro público de empresa mercantil.
2- Sabe-se que um dos elementos fundamentais da constituição das sociedades é a “ afectio societates “.
Se o sócio minoritário ferir o dever de lealdade e cooperação recíproca, causando a desarmonia entre os sócios. o que o sócio majoritário poderá fazer?. Justifique e fundamente sua resposta.
Res: No caso em especifico em que for constatado que um sócio ou mais estão trazendo risco a continuidade da empresa é necessário que seja tomada iniciativa por parte dos sócios majoritários em excluir de seus quadro de sócios convocando-se reunião ou assembléia convocada para esse fim.
De acordo com o art.115 da Lei 6.404/76”, o acionista que exercer seu direito de voto onde ficar claro que seu objetivo é prejudicar ou causar dano a companhia seu voto será considerado abusivo, sendo enquadrado nos parágrafos 1º, 3º e 4º do referido artigo.
O Código Civil