direito penal
Blibliografia
- Bitencourt, Cesar Roberto
- Greco, Rogério. Parte Geral
- Gomes, Luiz Flávio e Rogério Sanches Cunha
INTENSIVO I
Teoria Geral do Direito Penal
Teoria Geral do Delito
14/15/16/17/29-31/Conflito de normas
INTENSIVO II
Teoria geral d Pena
Tipos incriminadores
INTENSIVO III
Temas novos
Nova teoria
Aula 1 - 29/07/2009
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
1) CONCEITO DE DIREITO PENAL E SUAS FINALIDADES
a) Aspecto formal
Sob o enfoque formal, direito penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.
b) Aspecto sociológico QC/ MG
Já sob o enfoque sociológico o direito penal é mais um instrumento do controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica dos membros do grupo.
Diferente dos demais ramos a drasticidade Princípio da Intervenção Mínima.
c) Aspecto funcional – os funcionalistas discutem a FUNÇÃO do Direito Penal QC
c.1) Funcionalismo teleológico: para os funcionalistas teleológicos (Roxin) o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência social, valendo-se das medidas de política criminal.
c.2) Funcionalismo sistêmico: já para os funcionalistas sistêmicos (Jakobs) a função do direito penal é resguardar o império da norma, o sistema, o direito posto, atrelado aos fins da pena.
Alguns doutrinadores diferenciam Direito Penal Objetivo do Direito Penal Subjetivo:
a) Direito Penal OBJETIVO: conjunto de leis penais em vigor no país.
O direito penal objetivo é expressão ou emanação do poder punitivo do Estado. Logo o direito penal objetivo e subjetivo estão ligados.
b) Direito Penal SUBJETIVO: é o direito de punir do Estado. É monopólio do Estado (1ª característica), é limitado (2ª característica), condicionado (3ª característica):
*