Pensão alimenticia pelos avos
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DOS PAIS. INOCORRÊNCIA. O ARTIGO 1.696 DO CÓDIGO CIVIL DISCIPLINA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS POR ASCENDENTES, NO CASO DE EVENTUAL AUSÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DOS PAIS EM ARCÁ-LOS. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS É SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À RESPONSABILIDADE DOS PAIS. DESSA FORMA, SOMENTE EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO INSUFICIENTE PELOS PAIS É QUE SE PODE FALAR EM OBRIGAÇÃO DOS AVÓS. CONFIGURADA A CAPACIDADE DE OS PAIS PRESTAREM ALIMENTOS AO FILHO, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DEVIDO PELO AVÔ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária
Rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, o divórcio é matéria comum nos dias de hoje. De acordo com o estudo Síntese de Indicadores Sociais 2010, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de separação, entre 2004e 2008, manteve-se estável em 0,8%. Já a taxa de divórcio passou de 1,15%, em 2004, para 1,52%, com aumento mais significativo a partir de 2004.
Isso apenas para citar dados relativos aos casamentos dissolvidos. A discussão abrange a separação das famílias como um todo, seja de um casamento civil, seja de uma ruptura de uma união de fato, seja de um relacionamento que não durou, mas deixou frutos. E são esse frutos que levantam um outro debate:: como fica a situação financeira dos filhos?
A atenção ao assunto começa na própria Constituição Federal que, no artigo 229, ao tratar do dever de prestar pensão alimentícia, dispõe: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na