Responsabilidade alimentar
Genaro Costi Scheer
A subsidiaridade e complementaridade do encargo avoengo são os principais pressupostos desta obrigação. Assim, os avós devem ser chamados somente na ausência ou impossibilidade dos pais.
"Não acredite em algo simplesmente porque ouviu.
Não acredite em algo simplesmente porque todos falam a respeito.
Não acredite em algo simplesmente porque esta escrito em seus livros religiosos.
Não acredite em algo só porque seus professores e mestres dizem que é verdade.
Não acredite em tradições só porque foram passadas de geração em geração.
Mas depois de muita análise e observação, se você vê que algo concorda com a razão, e que conduz ao bem e beneficio de todos, aceite-o e viva-o."
Buda
RESUMO
O estudo que aqui se apresenta trata da responsabilidade alimentar dos avós e seus consectários legais, objetivando-se,assim, expor a compreensão que se tem acerca deste instituto. Foi feita uma análise minuciosa de cada característica que esse encargo possui, de forma a esclarecer as controvérsias existentes a respeito desse tema. Para uma melhor compreensão da responsabilidade avoenga, o primeiro capítulo tratou sucintamente do instituto alimentar de um modo geral. Principiou-se discorrendo acerca da evolução histórica deste instituo, para depois conceituá-lo e definir suas principais características. Foi feita uma comparação com o direito alienígena e verificou-se que a relação alimentar é semelhante nos Países civilizados. Feito isso, a responsabilidade dos progenitores passou a ser discorrida. A subsidiaridade e complementaridade do encargo avoengo são os principais pressupostos desta obrigação. Assim, os avós devem ser chamados somente na ausência ou impossibilidade dos pais. Além dos pressupostos, os limites que cercam essa obrigação também foram abordados, bem como a forma que estes devam ser chamados na relação processual. De forma a fundamentar o trabalho, foi feita extensa pesquisa nas