oi visitas dos avós
A nossa legislação explicitamente assegura o direito paterno ou materno de ver os filhos, colaborar em sua manutenção e educação nos casos de dissolução da sociedade conjugal. Entretanto elas são omissas na regulamentação dos direitos de visita dos avós aos netos.
Convém lembrar que é exatamente nessas situações de conflito familiar, quando o filho mais sofre com a separação dos pais, que se revela útil a presença dos avós, servindo como exemplo de subsistência da organização familiar.
Entretanto nossos Tribunais garantem aos avós o direito de se avistarem com os netos, l evando em conta diversos interesses; do menor em manter-se integrado na comunidade familiar; dos pais pela preservação do convívio com os ancestrais e dos avós na distribuição do seu afeto aos descendentes.
Os pais na hipótese de deterioração do casamento, com a separação judicial ou o divórcio podem estender seus desentendimentos aos próprios pais e sogros. Tais desavenças podem influenciar o relacionamento dos avós com os netos.
O pai e a mãe não podem, salvo motivos graves, colocar obstáculos nas relações entre o menor e seus avós. Na falta de acordo entre as partes, essas relações serão regulamentadas pelo juiz de família.
GUARDA DOS NETOS ATRIBUÍDA AOS AVÓS.
Os avós, além de vinculados aos netos por laços de parentesco, mantêm com eles relações jurídicas de grande importância, podendo inclusive requerer ao juiz medidas de proteção ao menor no caso de abuso de poder por parte dos pais.
Entretanto, deve-se notar que sempre é considerado o efetivo interesse do menor, sendo que, na falta de acordo, o deferimento judicial da guarda será a quem revelar melhores condições para exercê-la. A regra tem um sentido amplo e dá chance à entrega do menor aos avós quando os pais não quiserem ou não puderem exercer a guarda.
PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS NETOS
Hoje é muito comum os avós serem chamados para fornecerem a pensão alimentícia para os netos.