Direito Penal
Artigos: 131, 132 § único, 133 §1º, §2º e §3º, I, II e III, 134 §1º e §2º e 136 §1º §2º e §3º.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Segundo Sérgio Henrique de Araújo Moraes:
Objeto Jurídico: a vida e a saúde da pessoa.
- Objeto Material: a pessoa que sofre o contágio ou o risco de contágio.
- Núcleo do tipo: “praticar” (cometer; executar); forma livre (abraço; tossir perto; passar objetos etc.). A doença deve ser “contagiosa”, pouco importando se incurável ou não, e o ato deve ser “compatível” com uma das formas de contágio. Se o agente pratica ato “não sexual” e transmite doença venérea estará configurada essa modalidade criminosa. Para alguns, norma penal em branco (Magalhães Noronha). Para outros, depende da essência da moléstia (Bitencourt).
- Sujeito Ativo: qualquer pessoa, desde que esteja contaminado com doença grave (crime próprio).
- Sujeito Passivo: qualquer pessoa (desde que não seja imune à moléstia ou já esteja contaminada com a mesma doença).
- Elemento Subjetivo: dolo de dano. O termo “com o fim de transmitir” demonstra o dolo direto. A maior parte da doutrina exclui o dolo eventual. Não se admite a modalidade culposa.
- Consumação: com a prática do ato, independentemente da efetiva transmissão da doença.
- Tentativa: é possível.
- Classificação: formal; de forma livre; próprio; comissivo; unissubjetivo; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; de perigo com dolo de dano.
- Ação Penal: pública incondicionada.
Comentário: Através do texto acima percebemos que configura-se o tipo penal previsto no artigo 131 do Código Penal quando uma pessoa tem o intuito de transmitir moléstia grave a outra. Isto é, sabendo que esta contaminado com doença grave o indivíduo