Direito penal
Acadêmicos: Hanielly Palma Goes Alves de Lima e Vilson Borges de Oliveira
Semestre: 2º
Disciplina: Direito Penal
Professora: Henriqueta
1- Qual é a diferença entre direito penal material e direito penal formal?
R: Formal é o crime que consume ao mesmo tempo a ação e o resultado, eles ocorrem juntos. Ex: Calunia, difamação, ameaça, porque nestes exemplos a própria ação já faz o resultado.
Material e aquele crime que é dividido em ação e resultado. Primeiro a ação e depois o resultado. Ex: Homicídio, a pessoa pratica o ato, em seguida há o resultado, a morte.
2- Conceitue norma penal. Quais são as espécies de normas penais? Cite um exemplo de cada?
R: norma é o conteúdo da lei. A incriminadora e não incriminadora.
Incriminadora – é a que adotou a sistematização dividindo o texto penal incriminador em preceito primário e preceito secundário. Ex: matar alguém – pena reclusão de 6 a 20 anos.
Não incriminadora ou permissiva: são aquelas que tornam licitas condutas consideradas incriminadoras. Ex: legitima defesa, em estado de necessidade, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de Direito.
3- Quanto ao tempo do crime, qual é a teoria adotada pelo código penal?
R: o nosso código penal adota a teoria da atividade, conforme está previsto no artigo 4º do nosso código penal “considera-se praticado crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”
4- Quanto à lei penal no tempo, em que hipótese mesma pode retroagir? E em que hipótese é vedada a sua retroatividade? Fundamente a resposta.
R: a lei pode retroagir só em beneficio do réu, alcançando fatos cometidos anteriores a sua vigência. Ex: quando uma lei diminui a pena ou considera uma pratica antes considerada criminosa, não mais criminosa. Ex: adultério.
5- Em que consiste a chamada lei excepcional ou temporária? Explique como funciona a aplicação de lei após a sua vigência? Fundamente a resposta.
R: As leis