Direito penal
Em resumo, o principio da legalidade diz que, vendo-se pelo âmbito Privado, as partes podem fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a garantia de liberdade para o povo.
O Princípio da Legalidade é consagrado em lei no Inciso II do Artigo 5° da Constituição Federal:
"ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei"
Do mesmo modo que explicado acima, dessa vez tomamos o princípio da legalidade no âmbito Penal, que, do mesmo modo, é uma forma de limite para a atuação do Estado.
Segundo está previsto no inciso XXXIX do artigo 5° da Constituição Federal:
"não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
Sendo assim, o Estado somente poderá instituir alguma sanção ou penalidade a alguém, tanto como identificar situações como de caráter criminoso, se esta já estiver prevista em lei. Mesmo se o fato ocorrido for de alguma forma imoral, danoso, prejudicial ou anti-social, não há forma de acusar ou punir qualquer pessoa com uma sanção, vendo que essa mesma também não foi prevista em lei.
Somente a lei em sentido formal pode tipificar condutas apropriadas ou inapropriadas, do mesmo modo só ela poderá impor sanções. Logo, o poder legislativo tem uma função essencial nesse princípio dentro do Direito Penal.
Também prega a Constituição o seguinte:
"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". (Inciso XXXIX do artigo 5° da Constituição Federal)
A lei penal em regra não pode retroagir, entretanto, é permitido que a lei penal mais benéfica para réu atinja