Direito penal
De acordo com Losano “Das sociedades pré-letradas até às pós-industriais, os homens movem-se dentro de sistemas de regras”. È possível se conhecer o direito do século XIX, por exemplo, dos assírios, dos romanos, dos brasileiros, fazendo-se um resgate histórico de como esses povos viviam no século XIX.. O certo é que o direito não cai do céu, mas é elaborado por homens, como assevera Aníbal Bruno “que as sociedades humanas se encontram ligadas ao direito, fazendo-se disciplinar por ele, dele recebendo a estabilidade e a própria possibilidade de sobrevivência”. Nesse contexto, o direito penal se define como técnica de controle social, pois se o direito é condicionado pelas realidades do meio em que se manifesta, entretanto, age também como elemento condicionante (Miranda Rosa).
§ 2º Direito Penal e Sistema Penal
Devemos distinguir entre direito penal e sistema penal. Direito penal é o conjunto de normas jurídicas que prevêem os crimes e lhes cominam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução das sanções cominadas. O Sistema Penal é grupo de três Instituições: a instituição policial, a instituição judiciária e a instituição penitenciária, a esse grupo de instituições que, segundo regras jurídicas pertinentes, se incube de realizar o direito penal.
§ 3º Criminologia
Criminologia é o conjunto de conhecimentos, ao qual se atribui ou não caráter científico, cujo objetivo seria o exame causal-explicativo do crime e dos criminosos, de utilidade questionada. A criminologia conheceu, nos últimos vinte anos, uma verdadeira revolução, que lhe permitiu superar o impasse positivista. Atualmente a criminologia crítica procura verificar o desempenho prático do sistema penal, a missão que efetivamente lhe corresponde, em cotejo funcional e estrutural com outros instrumentos formais de controle social.
§ 4º Política Criminal
Da complexidade da sociedade