Direito penal
Revisão da Parte Geral –
Teoria Geral do Crime abrange a todos os crimes tanto os do Código quanto os que são encontrados em legislações esparsas.
A coisa mais importante da teoria geral é o conceito analítico do crime, ou seja, é o conceito que engloba todos os elementos que constitui um crime.
CRIME = CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL.
Será crime uma conduta (pressuposto do crime) típica (previsão em abstrato da conduta que foi praticada em concreto – deve haver previsão legal -Art. Art.5º, XXXIX, CF), ilícita (o ordenamento jurídico não admite aquela conduta – exceções: típico e licito - Art. 23, CP – Legitima Defesa, Estado de Necessidade, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular do Direito) e culpável (quando é possível reprovar socialmente –responsabilizar - uma pessoa através do Estado-Juiz por meio da pena, e será verificada pelos elementos: imputabilidade – capacidade de ser culpável-, potencial consciência de ilicitude – ex. alguns índios, trazer pneus do Paraguai – se erro de proibição for inevitável não haverá crime, exigibilidade de conduta conforme o direito).
Inimputabilidade - Art. 26, CP: menores de 18 anos (não cabe pena, caberá medida sócio-educativa); alienados ou deficientes mentais (caberá medida de segurança).
Inexistência de conduta conforme o direito – coação moral irresistível (é a coação psicológica, pois a coação física seria excludente da própria conduta, o “agente” seria mero instrumento de crime); obediência hierárquica (pressupõe uma relação de direito público. A ordem pode ser: manifestamente ilegal, legal, meramente ilegal – não se tem clareza e deverá ser feita uma analise de mérito no caso concreto).
ERRO – falsa concepção da realidade.
Em relação à Ticipicidade (antigo erro de fato):
• Essencial: recai sobre umas das elementares do tipo penal. É um erro que não vai permitir conhecer a tipicidade da conduta. O fato fica desnaturado ou passa a não existir.