Direito penal
1. Diferencie as regras impostas no regime fechado das regras impostas no regime semiaberto:
regime fechado:
- a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
- o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
Regras do Fechado:
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (Alterado pela L-007.209-1984)
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
regime semi-aberto:
- a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
- o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
Regras do semiaberto:
Art. 35 - Aplica-se a norma do Art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
REGRAS DA LEP:
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá (É FACULTATIVO) ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime