Direito penal
Bibliografia: Zaffaroni; Cléber Masson; Rogério Greco
PARTE GERAL
Hermenêutica Constitucional: pela força normativa da Constituição, toda norma de Direito Penal passa, necessariamente, pela interpretação conforme a CF. É a supremacia das normas constitucionais e a presunção da constitucionalidade das normas.
Princípios: tem força normativa. A lei deve obediência aos princípios.
1. Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF): é o núcleo dos demais princípios, fundamento do ordenamento jurídico.
2. Princípio da proteção exclusiva do bem jurídico: o direito penal deve proteger exclusivamente bens jurídicos relevantes a estrutura do ordenamento jurídico.
3. Princípio da intervenção mínima: o direito penal deve intervir de forma excepcional. Somente quando a conduta humana lesar o bem jurídico e os demais ramos jurídicos não forem aplicáveis. Este princípio se destaca pelas suas características (ou subprincípios): fragmentariedade e subsidiariedade.
1. Fragmentariedade: o direito penal apenas atuará quando a conduta humana ofender bem jurídico fundamental para a subsistência da sociedade. Separar apenas condutas relevantes.
2. Subsidiariedade: o direito penal apenas intervirá quando os demais ramos do direito se demonstrarem ineficazes à proteção do bem jurídico.
4. Princípio da insignificância (ou bagatela própria): o direito penal não deve intervir nas condutas humanas ínfimas ou incapazes de lesar o bem jurídico.
1. Requisitos do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social; reduzido grau de reprovação; inespressividade da lesão ao bem jurídico.
➢ Quando há emprego de violência, mesmo que imprópria, não admite o princípio da insignificância.
➢ Nos crimes contra a administração pública não vem se admitindo o princípio da insignificância em razão da moralidade pública.
➢ Crime