Teoria geral do direito industrial
O Direito Comercial se estabelece originalmente em razão dos comerciantes, classe ligadas a uma corporação de oficio que se dedicava à intermediação das coisas moveis.
Fontes do Direito Comercial: parte do principio: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da lei”. E a lei, fonte de todo direito e dever que ortoga ou se impõe ao cidadão em sua vida pessoal e em relação as demais pessoas.
Fonte Primaria: Constituição Federal, Código Civil, Código Comercial, Leis Comerciais em geral
Fontes Secundarias: O próprio Código Civil traz uma norma sobre a interpretação das Leis em seu art 4º “Quando a lei for omissa, o juiz decidira o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”
Analogia: pressupõe identidade de relação entre idéias ou objetos distintos. A analogia, mais do que uma fonte de direito, é um processo, um método de interpretação legislativa, onde cabe ao julgador estabelecer as identidades entre as relações.
Costumes: Em geral, o estilo simples ou uso na vida mercantil, pratica ou uso observado no comercio, costume local. Na tradição, o direito Português, já tiveram vantagem igual ou superior a da lei.
Princípios Gerais de Direito: no geral, não são fontes, por que não se trata de regras e sim de princípios que compõem a própria estrutura do sistema jurídico.
Comerciantes e Atos de Comercio: O conceito é a parte mais trabalhosa do Direito Comercial, inexistindo ate os dias de hoje. Historicamente, tentou se ligar o comerciante ao exercício de atos de comercio. Temos três idéias ou elementos jurídicos: Mediação, Fim Lucrativo e Profissionalidade, analisando, nenhum oferece uma noção exata do seja o ato do comercio ou comerciante.
Origem histórica: “Na luta pela conquista da liberdade da cidade, os mercadores assumiram a liderança. Constituíram o grupo mais poderoso e lograram para as suas associações e sociedades todos os tipos e