Direito penal i

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Princípio da Legalidade no Direito Penal

O Princípio da Legalidade é consagrado em lei no Inciso II do Artigo 5° da Constituição Federal: "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". No âmbito do Direito Penal, este princípio encontra-se fundamentado no art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal, segundo o qual: "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", trata-se, portanto, de uma forma de limitação do poder estatal de interferir nas liberdades individuais.
Sendo assim, o Estado somente poderá instituir alguma sanção ou penalidade a alguém, tanto como identificar situações como de caráter criminoso, se esta já estiver prevista em lei. Mesmo se o fato ocorrido for de alguma forma imoral, danoso, prejudicial ou antissocial, não há forma de acusar ou punir qualquer pessoa com uma sanção, vendo que essa mesma também não foi prevista em lei. Somente a lei em sentido formal pode tipificar condutas apropriadas ou inapropriadas, do mesmo modo só ela poderá impor sanções. Logo, o poder legislativo tem uma função essencial nesse princípio dentro do Direito Penal.
Dentro do princípio da legalidade, como subprincípios ou até mesmo princípios autônomos, encontramos a anterioridade e a taxatividade. De acordo com o artigo 5°, inciso XXXIX, da Constituição Federal: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". A lei penal em regra não pode retroagir, entretanto, é permitido que a lei penal mais benéfica para réu atinja fatos anteriores à sua vigência. Se uma nova lei entra em vigor, e pode beneficiar a um réu, então esta poderá retroagir, mas se puder incriminá-lo ou prejudicá-lo, não poderá atingir nenhum acontecimento anterior à sua vigência. Em regra, todo crime é uma conduta, porém, não é qualquer conduta que é criminosa. Só é conduta criminosa aquela que está descrita na lei, taxativamente, ou seja, a lei tem que ser precisa, não deixar margem a dúvidas acerca de sua

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