Direito Penal Simbólico e a lei de crimes hediondos

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1- INTRODUÇÃO.

O Direito Penal Simbólico busca na sua estrutura, um grau de seriedade a problemas que causam indignação popular e que precisam ser contidos, todavia não possuem uma aplicação efetiva, tratando-se de uma forma de manipulação da opinião pública. Neste contexto (Direito Penal Simbólico), ocorre a criação de normas penais em decorrência do clamor público. Como por exemplo, a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) que foi criada com o caráter emergencial para atender as necessidades vivenciadas a época e que só agravaram na medida em que o tempo foi passando.

2- DIREITO PENAL SIMBÓLICO.

O Direito Penal Simbólico surge em situações que necessitam de uma resposta urgente a um problema criminal, que causa comoção pública. Tal fato ocorre, quando o Direito Penal não é devidamente aplicado, tornando-se desta forma ineficiente. Normalmente o Estado se vê de mãos atadas, uma vez que existem falhas em termos de políticas criminais para uma determinada situação, e tenta resolver de maneira emergencial, com o intuito de “tranqüilizar” a sociedade. O Direito Penal Simbólico é amplamente criticado por juristas, pois não visa à solução do problema, mas sim uma resposta imediata. Nesse contexto Paulo Queiroz assevera que:
“Digo simbólico porque a mim me parece claro que o legislador, ao submeter determinados comportamentos à normatização penal, não pretende propriamente, previni-los ou mesmo reprimi-los, mas tão só infundir e difundir, na comunidade uma só impressão – e uma falsa impressão- de segurança jurídica.Quer-se, enfim, por meio de uma repressão puramente retórica , produzir,na opinião pública, uma só impressão tranqüilizadora de um legislador atento decidido.”

No que se pesa a resolução de um problema criminal, pode-se aduzir que o direito penal simbólico, de certa forma substitui um real combate, causando uma sensação momentânea de resolução do conflito. 3- LEI DE CRIMES HEDIONDOS ( LEI

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