direito

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Direito Anterior
Na antiga lei de drogas, havia apenas uma causa de diminuição de pena, que era prevista no artigo 19, parágrafo único, da Lei 6.368/76, qual seja: se o agente não possuísse, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. A possibilidade de a pena atribuída ao tráfico ser diminuída em razão da primariedade, dos bons antecedentes e em razão de o agente não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) é novidade quanto à expressa previsão na Lei.
Direito Novo
No presente julgado, a defesa ventilou a possibilidade de descaracterizar a hediondez do crime de tráfico quando presentes as causas de diminuição de pena, previstas no §4º, art. 33, da Lei. Para a Quinta Turma do STJ, no entanto, o caráter hediondo do crime de tráfico é orientação constitucional, devendo ao crime serem aplicados os rigores da Lei 8.072/90, independente de o crime ser privilegiado ou não. Julgado: HC 161.135. Precedente: 149.942.
Hediondez no “tráfico privilegiado”?
Refere-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tráfico de drogas e especificamente sobre sua hediondez, quando "privilegiado”
A Constituição Federal de 1988 estabelece que os crimes hediondos e os equiparados aos hediondos terão tratamento mais rigoroso, insuscetíveis de alguns Direitos, como graça, anistia e fiança, onde em 1990, como manifestação de um Direito Penal Simbólico entra em vigência a Lei n.º 8.072/90 regulamentando a disposição constitucional e estabelecendo um tratamento mais rígido, conforme determinação da própria Carta Magna.
Uma das situações expressamente previstas na legislação em tela referia-se a vedação da progressão de regime prisional, onde o Supremo Tribunal Federal, alterando entendimento anterior (também por 6 X 5), declarou inconstitucional com fundamento na violação de alguns

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