Política criminal e direito penal – histórico e tendências contemporâneas
A história do direito penal reflete os movimentos de política criminal dominantes em cada época. Da forma como responde aos desafios e aos conflitos, decorre a concepção de justiça de uma sociedade. Conquanto as sanções criminais reflitam a necessidade de afirmar certos valores ou interesses, podem ser seguidos diferentes caminhos, tendo em vista a preocupação ético-jurídica de retribuição ao delito como pura exigência de justiça (teorias absolutas) ou a prevenção de futuras violações, com a intimidação da generalidade das pessoas (prevenção geral) ou a atuação sobre o agente, com intenções re-educativas, corretivas ou intimidativas (prevenção especial). O direito penal não se esgota na legislação, mas a partir desta é possível empreender o estudo dos discursos (saber penal) que lhe dão fundamentação.
Iniciamos o século XX sob vigência do Código Penal de 1890. Entre esse primeiro código republicano e o Código Penal de 1940, sucederam-se muitas alterações e leis esparsas. E foram de tal monta as novas leis penais, que se fez indispensável uma reunião de todas elas, no que se chamou Consolidação das Leis Penais, obra de Vicente Piragibe (uma versão nova do Código Penal, contendo acréscimos e alterações). A Consolidação substituiu o Código, a partir de 1932, e manteve, exatamente porque mera compilação, o caráter elitista de origem, debatendo-se entre as contradições da ordem escravocrata (a abolição não afastara a cultura das penas corporais e a discriminação) e da nascente ordem burguesa.
O Rio de Janeiro da primeira metade do século XX serve de parâmetro para a situação prefigurada na legislação penal da época: como disse Gizlene Neder (1997, p.106), havia uma cidade Quilombada e outra, europeia, “separadas por um paredão da ordem”. A legislação penal de então reprime os movimentos operários, criminaliza a greve, combate a vadiagem, a capoeiragem e a mendicância, confina a