Direito Penal Simbólico e a lei 8072/1990 – Lei de Crimes Hediondos
O Direito Penal Simbólico é um fenômeno que nasce do sentimento de urgência que o Estado manifesta quando a aplicação indevida do Direito Penal aliada às poucas políticas de prevenção da criminalidade mostra conseqüências de efeitos eleitorais indesejáveis – como o crime a violência e todo o quadro social em que geralmente se inserem estes dois elementos. Antes de uma conceituação de Direito Penal Simbólico é importante revisitar o conceito de Direito Penal, para que os efeitos negativos de sua variante simbólica não se confundam com ele. E este Direito Penal, segundo Cezar Roberto Bitencourt [...] um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de in rações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medida de segurança. Por ter esta característica de sistema normativo pode-se identificar no Direito Penal uma característica dogmática que não é negativa desde que aplicável e eficaz em relação aos casos individuais que diariamente se apresentam a ele. Vera Regina Pereira de Andrade pontua a necessidade de adequação desta dogmática a uma efetiva prática para que se valide: [...] a Dogmática penal somente adquire seu significado funcional e político profundo quando inserida no âmbito do sistema de controle penal, modernidade no interior do qual devem ser analisadas suas funções. Então é admissível a possibilidade de a dogmática assumir uma conotação negativa se alienada da realidade onde deve se aplicar o Direito Penal. E esta dogmática negativa é a que se materializa em ações meramente retóricas do Estado as quais têm efeito prático nulo ou insignificante – como a edição de leis sem um critério rigoroso que garanta sua