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Carlos André Bindá Praxedes
ESPÉCIES :
- RECLUSÃO E DETENÇÃO( relativas a crimes – art. 33, caput , CP ) .
- PRISÃO SIMPLES( relativa às contravenções penais. LCP , art. 5º, I )
REGIMES PRISIONAIS( é o meio pelo qual se efetiva o cumprimento da pena privativa de liberdade . Art. 33, § 1º CP
- FECHADO : a PPL é executada em estabelecimento de segurança máxima ou média
- SEMI-ABERTO : a PPL é executada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
- ABERTO : a PPL é executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE .
INTRODUÇÃO :
O art. 33, §§ 2º e 3º revela que três fatores são decisivos na escolha do regime inicial de cumprimento da PPL : reincidência, quantidade da pena, circunstâncias judiciais .
Neste sentido :
“ O regime inicial de cumprimento de pena deve considerar a quantidade de pena imposta e análise das circunstâncias judiciais, assim como eventual reincidência . A GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME, POR SI SÓ, NÃO PODE LEVAR À DETERMINAÇÃO DO REGIME FECHADO INICIALMENTE, POIS ESTA JÁ FOI CONSIDERADA NA ESCALA PENAL A ELE COMINADA . STJ, HC 97. 656/SP – 6ª Turma . 03.04.2008
O entendimento supra já é pacificado na corte, com a edição da Súmula 440 :
“ FIXADA A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, É VEDADO O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O CABÍVEL EM RAZÃO DA SANÇÃO IMPOSTA, COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO ”
1 ª OBSERVAÇÃO :
É o juiz sentenciante quem fixa o regime inicial de cumprimento da PPL, mas se durante a execução penal surgirem outras condenações criminais transitadas em julgado, o juízo da execução deverá somar o restante da pena objeto da execução com as novas penas, estabelecendo, em seguida, o regime de cumprimento para o total das reprimendas .
2ª OBSERVAÇÃO :
Nos crimes